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Despacho - 2 - SACP - (339560)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 3 de julho de 2026.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 03/07/2026, às 15:23:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CEOF - (339603)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Projeto de Lei Nº 2372/2026 , DE 2026
REDAÇÃO FINAL
Abre crédito adicional à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal, no valor de R$ 60.226.383,00 e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica aberto, nos termos dos art. 60 e 65 da Lei nº 7.735, de 22 de julho de 2025, ao Orçamento Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2026 Lei nº 7.842, de 30 de dezembro de 2025, crédito adicional, no valor de R$ 60.226.383,00, para atender às programações orçamentárias indicadas no Anexo IV, V e VI.
I - crédito suplementar, no valor de R$ 28.337.202,00, para atender às programações orçamentárias nos anexos IV e V;
II - crédito especial, no valor de R$ 31.889.181,00 para atender às programações orçamentárias no anexo VI;
Art. 2º O crédito adicional de que trata o art. 1º desta Lei será financiado, nos termos do art. 43, § 1°, III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, pela anulação de dotações orçamentárias conforme Anexos I, II e III.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 30 de junho de 2026.
PAULO ELÓI NAPPO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
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Despacho - 4 - CEOF - (339604)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Anexada a redação final e os anexos, à SELEG para as providências decorrentes.
Brasília, 3 de julho de 2026.
paulo elói nappo
Secretário da CEOF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Indicação - (338687)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo reforço na linha de ônibus 813.2, que faz o trajeto entre o terminal do Recanto das Emas e a W3 Sul/Norte, no Plano Piloto.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo reforço na linha de ônibus 813.2, que faz o trajeto entre o terminal do Recanto das Emas e a W3 Sul/Norte, no Plano Piloto.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que solicitam melhorias no sistema público de mobilidade urbana da Região Administrativa do Paranoá.
Segundo relatado por moradores, a linha de ônibus 813.2, que faz o trajeto entre o terminal do Recanto das Emas e a W3 Sul/Norte, está com déficit de ônibus, ocasionando a falta de atendimento aos passageiros, causando inúmeros transtornos para a população que utiliza os serviços dessa linha.
Aprimorar o sistema de transporte público entre regiões é fundamental para melhorar a acessibilidade e a conectividade. A implantação de mais horários para essa linha, promoverá integração social e economia de tempo para a população, além de auxiliar no desafogamento do trânsito local e oferecer opções sustentáveis de deslocamento.
Dessa forma, sugiro reforço na linha de ônibus 813.2, que faz o trajeto entre o terminal do Recanto das Emas e a W3 Sul/Norte, no Plano Piloto, a fim de melhorar a mobilidade urbana da cidade e contribuir para a qualidade de vida e o desenvolvimento social.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
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Indicação - (338681)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova o recapeamento do asfalto da Quadra 209, em Águas Claras.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova o recapeamento do asfalto da Quadra 209, em Águas Claras.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente às condições do asfalto da Quadra 209, na Região Administrativa de Águas Claras.
Segundo relatado por moradores, as vias de Águas Claras requerem atenção da administração pública, pois, devido ao uso e ao desgaste do tempo, estão deformadas e com buracos, trazendo risco à segurança daqueles que passam e dependem delas diariamente. Isso ocorre especialmente com as vias da Quadra 209, que necessitam ser recapeadas.
Podemos destacar diversos aspectos positivos que uma adequada pavimentação asfáltica proporciona para os cidadãos: valorização do espaço público, melhor fluidez de transporte, de pessoas e de mercadorias, aumento na segurança, e, consequentemente, mais ganhos econômicos gerados por todos esses aspectos agregadores, além da manutenção e da garantia da qualidade de vida dos moradores e frequentadores da região.
Dessa forma, sugiro o recapeamento do asfalto da Quadra 209, em Águas Claras, com a finalidade de aprimorar o fluxo e a segurança do trânsito no local.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 30/06/2026, às 14:11:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (338675)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova a restauração do parquinho infantil do SHCES Quadra 1.205, no Cruzeiro.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova a restauração do parquinho infantil do SHCES Quadra 1.205, no Cruzeiro.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação de moradores da Região Administrativa do Cruzeiro, solicitando a revitalização de aparelho público destinado ao lazer da população da região, a saber, um parquinho infantil, no SHCES Quadra 1.205.
Segundo relato de moradores, o parquinho está com brinquedos precisando de manutenção, o que impossibilita sua plena utilização pela população, além de trazer riscos à segurança e à saúde dos frequentadores.
São inúmeros os benefícios que um parquinho infantil pode proporcionar. O convívio social é de suma importância para o desenvolvimento dos moradores, em especial das crianças, e pode contribuir para uma infância saudável, trazendo reflexos positivos no futuro e estímulos à saúde física e psicológica de todos os envolvidos.
Dessa forma, sugiro a restauração do parquinho infantil do SHCES Quadra 1.205, no Cruzeiro, com a finalidade de garantir o conforto e o bem-estar da população local.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 30/06/2026, às 14:11:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (338671)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo o aprimoramento da iluminação pública na DF-080, no trecho que compreende Brazlândia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo o aprimoramento da iluminação pública na DF-080, no trecho que compreende Brazlândia.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que solicitam o aprimoramento da iluminação pública na DF-080, na Região Administrativa de Brazlândia.
Segundo relatado por moradores, a iluminação pública na região é bastante deficitária, com as lâmpadas queimadas, fracas ou parcialmente apagadas, que necessitam de reparo.
Um sistema de iluminação pública adequado, especialmente em rodovias, possibilita maior segurança, melhora a mobilidade, valoriza o ambiente urbano e demonstra responsabilidade comunitária.
Dessa forma, sugiro o aprimoramento da iluminação pública na DF-080, no trecho que compreende Brazlândia, com a intenção de garantir a segurança e o bem-estar dos moradores e frequentadores do local.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 30/06/2026, às 14:11:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (338669)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova a restauração das calçadas no canteiro central da avenida entre as QRs 401 e 402, em Samambaia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova a restauração das calçadas no canteiro central da avenida entre as QRs 401 e 402, em Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente à situação das calçadas do canteiro central da avenida entre as QRs 401 e 402, na Região Administrativa de Samambaia.
Segundo relatado por moradores, as calçadas de Samambaia se encontram em mau estado de conservação, quebradas ou desniveladas, oferecendo riscos à população e aos frequentadores da região, em especial no canteiro central da avenida entre as QRs 401 e 402, onde foi realizado um serviço de manutenção pela CAESB, que danificou o calçamento.
A manutenção desse equipamento público é crucial para garantir o bem-estar da população, favorecendo também a estética e contribuindo para o desenvolvimento econômico da localidade. Calçadas em locais com fluxo de pedestres promovem a segurança, facilitam o acesso para pessoas com deficiência, melhoram a mobilidade urbana, valorizam o ambiente urbano e demonstram responsabilidade comunitária.
Dessa forma, sugiro a restauração das calçadas do canteiro central da avenida entre as QRs 401 e 402, em Samambaia, com a intenção de garantir a segurança, o conforto e o bem-estar da população local.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 30/06/2026, às 14:11:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Decreto Legislativo - (339100)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Projeto de Decreto Legislativo Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Concede o Título de Cidadão Benemérito de Brasília ao senhor Flávio Campos da Silva.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1° Fica concedido o Título de Cidadão Benemérito de Brasília ao senhor Flávio Campos da Silva.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por finalidade conceder o Título de Cidadão Benemérito de Brasília ao senhor Flávio Campos da Silva, em reconhecimento à sua destacada trajetória profissional, ao seu compromisso com a qualificação de pessoas e aos relevantes serviços prestados ao Distrito Federal.
Brasiliense nato, Flávio Campos da Silva construiu sua história de vida pautada pelo trabalho, pelo empreendedorismo e pela dedicação ao desenvolvimento social da Capital da República. Ao longo de sua carreira, atuou como Repórter Cinematográfico em importantes emissoras de televisão, como a TV Brasília, o SBT e a Rede Globo, contribuindo para o registro de acontecimentos relevantes da história do Distrito Federal e para a divulgação de informações de interesse da sociedade.
Em 2009, fundou o CETCURSOS – Centro de Ensino Tecnológico, instituição dedicada à formação e qualificação profissional em diversas áreas. Sob sua direção, aproximadamente 3.000 alunos foram capacitados, ampliando suas oportunidades de inserção e crescimento no mercado de trabalho.
Entre as iniciativas de maior impacto desenvolvidas pela instituição destacam-se a implantação do curso de Cuidador de Idosos, responsável pela formação de mais de 500 profissionais, e do curso de Auxiliar em Ciências Mortuárias, que qualificou mais de 1.000 profissionais, contribuindo para o fortalecimento de áreas essenciais à prestação de serviços à população do Distrito Federal.
Durante a pandemia da COVID-19, Flávio Campos da Silva também demonstrou elevado compromisso social ao atuar voluntariamente nos recolhimentos relacionados às vítimas da doença, prestando auxílio em um dos períodos mais desafiadores da história recente do país.
Sua formação acadêmica evidencia o compromisso permanente com o aperfeiçoamento profissional. É graduado em Comércio Exterior e possui pós-graduações em Perícia Grafotécnica, Mediação de Conflitos e Coaching, qualificações que refletem sua busca constante pelo conhecimento e pela excelência em sua atuação.
Ao longo de sua trajetória, Flávio Campos da Silva fez da educação e da qualificação profissional instrumentos de transformação social, contribuindo para a formação de milhares de trabalhadores e para o desenvolvimento humano e econômico do Distrito Federal. Seu legado ultrapassa a atuação empresarial, refletindo-se na geração de oportunidades, na valorização do trabalho e no fortalecimento da cidadania.
Diante de sua expressiva contribuição para Brasília e de sua dedicação ao desenvolvimento da sociedade brasiliense, a concessão do Título de Cidadão Benemérito de Brasília constitui justa e merecida homenagem, razão pela qual submeto a presente proposição à apreciação dos nobres Parlamentares, confiante em sua aprovação.
Sala das Sessões, em
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 02/07/2026, às 13:55:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CCJ - (339209)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI nº 44 DE 2023
REDAÇÃO FINAL
Altera a Lei nº 4.462, de 13 de janeiro de 2010, que dispõe sobre o Passe Livre Estudantil nas modalidades de transporte público coletivo.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 4.462, de 13 de janeiro de 2010, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
"Art. 1º-A Ao estudante beneficiário do passe livre estudantil fica assegurado o direito à tarifa zero em qualquer trajeto do serviço básico de transporte público coletivo de passageiros, inclusive quando operados por micro-ônibus, metrô e veículo leve sobre trilhos ou pneus.
§ 1º As passagens do Programa Tarifa Zero Estudantil não podem ser usadas durante o horário das aulas.
§ 2º Aplicam-se ao Programa Tarifa Zero Estudantil os mesmos direitos, deveres e sanções do passe livre estudantil.
§ 3º As despesas com a implementação do Programa Tarifa Zero Estudantil são custeadas integralmente com recursos do Tesouro do Distrito Federal, mediante dotações alocadas na Lei Orçamentária Anual."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 30 de junho de 2026.
renata fernandes teixeira
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 02/07/2026, às 14:30:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Substitutivo) - 1 - PLENARIO - Aprovado(a) - (338655)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
substitutivo Nº ____
(Autoria: Deputado Thiago Manzoni)
Aos Projetos de Lei nº 2354/2026 e 2367/2026.
Dê-se aos Projetos de Lei nº 2354/2026 e 2367/2026 a seguinte redação:
Institui diretrizes para o acolhimento humanizado e atenção integral à população em situação de rua no Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei institui a Política Distrital de Acolhimento Humanizado e Atenção Integral à População em Situação de Rua no Distrito Federal.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I – população em situação de rua: grupo populacional heterogêneo que possui em comum situação de vulnerabilidade social, vínculos familiares interrompidos ou fragilizados, inexistência de moradia convencional regular e utilização de logradouros públicos, áreas degradadas, unidades de acolhimento ou outras formas precárias de moradia como espaço de habitação e sustento, de forma temporária ou permanente;
II – acolhimento: conjunto de medidas, ações e procedimentos realizados pelo Poder Público com a finalidade de promover a reinserção social e garantir a atenção integral da pessoa em situação de rua, observados os direitos fundamentais e os princípios, diretrizes e objetivos definidos nesta Lei;
III – reinserção social: conjunto de medidas, programas, serviços e políticas públicas integradas que visam à promoção da autonomia, dignidade, capacitação, empregabilidade, reabilitação psicossocial e fortalecimento de vínculos familiares e comunitários, com o objetivo de possibilitar a superação da situação de rua e a inclusão plena da pessoa em situação de rua na sociedade;
Art. 3º A Política de que trata esta Lei rege-se pelos seguintes princípios:
I – dignidade da pessoa humana;
II – respeito à autonomia e à liberdade individual;
III – não discriminação e combate ao estigma social;
IV – atendimento humanizado e individualizado;
V – intersetorialidade das políticas públicas;
VI – participação e solidariedade social.
Art. 4º São diretrizes da Política de que trata esta Lei:
I – atuação integrada e coordenada entre os órgãos e entidades da administração pública e a sociedade civil;
II – abordagem ativa, qualificada e humanizada da população em situação de rua;
III – produção, integração e transparência de dados para subsidiar a formulação e a avaliação de políticas públicas;
IV – capacitação permanente dos agentes públicos;
V – prevenção da violência;
VI – articulação com o sistema de justiça para promoção do acesso a direitos;
VII – promoção de soluções de moradia digna e inclusão produtiva;
VIII – fortalecimento da Atenção Primária à Saúde como porta de entrada preferencial do Sistema Único de Saúde para a população em situação de rua, assegurada a atuação articulada das equipes de Consultório na Rua, das Equipes de Saúde da Família e dos demais pontos da Rede de Atenção à Saúde.
Art. 5º São objetivos da Política de que trata esta Lei:
I – promover a cidadania e os valores do trabalho e da livre iniciativa;
II – assegurar o acesso amplo, simplificado e contínuo aos serviços e programas públicos;
III – promover a saída qualificada da situação de rua, com preservação da autonomia e do projeto de vida da pessoa atendida;
IV – reduzir riscos sociais e agravos à saúde, garantindo atenção integral à saúde física e mental;
V – garantir a preservação de direitos e bens de todas as pessoas, especialmente no que se refere ao direito à vida, à liberdade, à segurança e à propriedade privada;
VI – observar métodos de solução justa e pacífica de conflitos;
VII – ampliar o acesso a programas habitacionais, com acompanhamento técnico e social;
VIII – produzir e integrar dados e indicadores sobre a população em situação de rua;
IX – promover o acesso à justiça e reduzir barreiras administrativas ao acesso a direitos;
X – estruturar fluxos integrados de atendimento para casos de alta vulnerabilidade;
XI - assegurar o acesso aos serviços públicos de saúde, assistência social e demais políticas públicas, independentemente da apresentação de documento de identificação civil, comprovante de residência ou regularidade cadastral, observadas as disposições da Lei Federal nº 8.742/1993 (LOAS), da Lei Federal nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD) e demais normas aplicáveis.
Parágrafo único. A ausência de documentação não impede o acesso aos serviços públicos de saúde, assistência social e demais políticas públicas, devendo o Poder Público adotar mecanismos alternativos de identificação que preservem a dignidade da pessoa atendida e permitam o acompanhamento do cuidado longitudinal.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA
Art. 6º As ações de que trata esta Lei devem ser coordenadas pela Casa Civil do Distrito Federal e executadas, dentre outros, pelos seguintes órgãos e entidades responsáveis pelas políticas de:
I – desenvolvimento social;
II – justiça e cidadania;
III – saúde;
IV – desenvolvimento econômico, trabalho e renda;
V – educação;
VI – proteção e bem-estar animal;
VII – proteção da ordem urbanística;
VIII – programas e políticas públicas executadas pelas Administrações Regionais;
IX – orçamento, planejamento e gestão;
X – desenvolvimento urbano e habitação;
XI – mulheres;
XII – família e juventude;
XIII – segurança pública;
XIV – meio ambiente;
XV – limpeza urbana;
XVI – desenvolvimento habitacional.
Parágrafo único. No exercício da competência de que trata este artigo, a Casa Civil do Distrito Federal pode convidar outros órgãos públicos, entidades privadas, organizações da sociedade civil, movimentos sociais especializados, instituições de apoio à população em situação de rua e demais atores relacionados à temática para participar das ações, programas, articulações e iniciativas decorrentes desta Lei, conforme a necessidade e a pertinência da matéria.
CAPÍTULO III
DA ATENÇÃO INTEGRAL À SAÚDE
Art. 7º O fluxo de atenção à saúde de que trata esta Lei compreende:
I - ações articuladas de acolhimento, avaliação das necessidades de saúde física, mental e psicossocial;
II - definição e acompanhamento do cuidado em saúde, preferencialmente em serviços territoriais e comunitários;
III - articulação intersetorial com as políticas públicas de assistência social, habitação, trabalho, educação e garantia de direitos, visando a promoção da autonomia e da inclusão social.
Parágrafo único. O acolhimento humanizado deve ser realizado de forma voluntária, como regra, respeitada a liberdade individual da pessoa atendida.
Art. 8º A atenção integral à saúde das pessoas em situação de rua deve observar:
I – no caso de uso abusivo de álcool e outras drogas, o disposto na Lei Federal nº 11.343, de 23 de agosto de 2006;
II – no caso de sofrimento psíquico e transtornos mentais, as disposições da Lei Federal nº 10.216, de 6 de abril de 2001.
§ 1º Em situações excepcionais de risco iminente à vida do indivíduo ou de terceiros, atestadas por profissional médico, admitir-se-á a internação humanizada, de caráter involuntário, como medida terapêutica de última instância e por prazo determinado, observados os requisitos legais aplicáveis em cada caso.
§ 2º No acolhimento de que trata o § 1º deste artigo, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e os demais órgãos de fiscalização devem ser comunicados no prazo de 72 horas.
§ 3º Fica vedada a adoção de ações indiscriminadas que impliquem recolhimento forçado, admitidos os mutirões de acolhimento e zeladoria urbana.
Art. 9º Compete à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal coordenar, no âmbito de suas atribuições, as ações de atenção em saúde previstas neste Capítulo, em articulação com os demais órgãos e políticas públicas envolvidos.
CAPÍTULO IV
DAS AÇÕES DE REINTEGRAÇÃO SOCIAL
Art. 10. As ações de reintegração social objetos desta Lei devem ter por finalidade promover a autonomia e a reconstrução dos vínculos sociais e laborais das pessoas acolhidas e compreenderão, entre outros, os seguintes eixos:
I – capacitação e qualificação profissional;
II – atendimento psicossocial continuado;
III – reconstrução de vínculos familiares;
IV – reconstrução de vínculos sociais.
Art. 11. As ações de capacitação e qualificação profissional devem ter como objetivo promover a inserção produtiva das pessoas acolhidas no mercado de trabalho, respeitando suas vocações, as experiências profissionais anteriores e as condições sociais, podendo ser articuladas com instituições públicas e privadas de ensino profissionalizante, com foco em demandas locais e regionais de trabalho.
Art. 12. O atendimento psicossocial continuado visa garantir o acompanhamento sistemático da saúde mental das pessoas acolhidas, de forma a apoiar seu processo de autonomia e reintegração.
Parágrafo único. Devem ser realizadas avaliações periódicas, com foco no monitoramento dos avanços e dificuldades individuais, incluindo, sempre que necessário, ações de prevenção e tratamento de transtornos relacionados ao uso de substâncias psicoativas.
Art. 13. A reconstrução de vínculos familiares deve ter por finalidade restabelecer ou fortalecer os laços afetivos e de pertencimento das pessoas acolhidas com seus familiares, inclusive com ações de mediação familiar e orientação, com vistas à reintegração gradativa ao convívio familiar.
§ 1º Quando a reintegração familiar depender do retorno da pessoa acolhida a outra unidade da federação, confirmada a existência de vínculo familiar ou de rede de apoio no local de destino, o Poder Público pode, mediante manifestação voluntária do interessado, custear o transporte de retorno.
§ 2º Os casos que envolvam situação de risco, negligência ou violência doméstica devem ser encaminhados à rede de proteção social e ao Ministério Público, quando necessário.
Art. 14. As ações de reconstrução de vínculos sociais devem ter como objetivo promover o exercício pleno da cidadania das pessoas acolhidas, por meio do fortalecimento de sua participação na vida comunitária e compreenderão, entre outras:
I – inserção em programas de trabalho voluntário ou remunerado;
II – participação em atividades esportivas, culturais e educativas;
III – apoio e encaminhamento para programas de acesso à moradia;
IV – apoio e incentivo à integração em redes de apoio social, comunitário ou religioso.
Parágrafo único. As ações descritas neste artigo devem ser planejadas com base no perfil e nas condições sociais do acolhido, podendo ser executadas em parceria com organizações da sociedade civil, entidades religiosas e instituições públicas e privadas.
CAPÍTULO V
DAS PARCERIAS E CONVÊNIOS
Art. 15. O Distrito Federal pode celebrar convênios, termos de colaboração, contratos de gestão, ajustes ou instrumentos congêneres com entidades privadas de saúde, comunidades terapêuticas cadastradas e outras instituições públicas ou privadas que atuem na promoção, prevenção, tratamento, acolhimento ou reabilitação em saúde.
Art. 16. As entidades parceiras devem observar padrões técnicos de qualidade, segurança, salubridade e respeito à dignidade e à autonomia individual da pessoa atendida.
§ 1º Constitui descumprimento das obrigações da parceria a prática de atos que:
I – dificultem ou impeçam, de forma injustificada, a atuação das equipes públicas de abordagem, acolhimento ou atendimento;
II – promovam informações falsas quanto aos serviços públicos disponíveis ou desestimulem, de forma indevida, o acesso voluntário da população em situação de rua às políticas públicas;
III – contrariem as diretrizes desta Lei e das políticas públicas correlatas.
§ 2º O descumprimento das disposições deste artigo sujeita o responsável à aplicação de sanções administrativas, a serem definidas em ato normativo regulamentador, observados o contraditório e a ampla defesa, bem como os critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
§ 3º As medidas previstas neste artigo devem ser aplicadas de forma proporcional à gravidade da conduta.
CAPÍTULO VI
DA PRODUÇÃO, INTEGRAÇÃO E SISTEMATIZAÇÃO DE DADOS
Art. 17. O Poder Público deve promover a produção, integração, sistematização e transparência de dados e informações sobre a população em situação de rua e sobre a execução das políticas públicas a ela destinadas, com a finalidade de subsidiar o planejamento, a implementação, o monitoramento e a avaliação das ações.
§ 1º A coleta, o tratamento, o armazenamento e o compartilhamento de dados devem observar o disposto na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (LGPD), garantindo-se a proteção da privacidade, da intimidade e dos direitos fundamentais das pessoas envolvidas.
§ 2º Sempre que possível, os dados devem ser disponibilizados de forma anonimizada e em formato acessível, assegurados a transparência ativa e o acesso à informação, nos termos da legislação vigente.
CAPÍTULO VII
DA MEDALHA DO MÉRITO ACOLHIMENTO
Art. 18. Fica instituída a Medalha do Mérito Acolhimento, a ser concedida a pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que se destaquem pela implementação de ações, projetos ou iniciativas voltadas à promoção dos direitos, da dignidade, da autonomia e da inclusão social da população em situação de rua no Distrito Federal.
Parágrafo único. A comenda é concedida anualmente, em data a ser definida pelo Poder Executivo, preferencialmente no mês de agosto, e fica a cargo do órgão responsável pela coordenação da política distrital de que trata esta Lei, em ato próprio.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 19. As despesas decorrentes desta Lei devem ser financiadas com recursos de emendas distritais ou federais e com recursos próprios do Distrito Federal, à conta das dotações orçamentárias próprias dos órgãos e entidades executores.
Art. 20. O Poder Público deve regulamentar esta Lei no prazo de 90 dias após a sua publicação.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 22. Fica revogada a Lei nº 6.691, de 1º de outubro de 2020.
Sala das sessões, 30 de junho de 2026.
Deputado thiago manzoni
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 30/06/2026, às 10:13:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CCJ - (339215)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI nº 2.048 DE 2025
REDAÇÃO FINAL
Institui e inclui no calendário oficial de eventos do Distrito Federal o Dia da Santa Mãe de Deus – Sancta Dei Genitrix.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o dia 11 de junho como o Dia da Santa Mãe de Deus - Sancta Dei Genitrix no calendário oficial de eventos do Distrito Federal.
Art. 2º A data tem por objetivo:
I – reconhecer o valor espiritual e cultural da devoção à Santa Mãe de Deus;
II – promover a fé, a solidariedade e a união comunitária;
III – valorizar o turismo religioso como instrumento de desenvolvimento regional;
IV – incentivar eventos religiosos e culturais que estimulem a convivência, a reflexão e a prática dos valores cristãos;
V – homenagear a comunidade do Sol Nascente e sua tradição de fé mariana.
Art. 3º Na data referida no art. 1º, podem ser promovidos eventos e atividades alusivas à celebração, em articulação com entidades religiosas e organizações da sociedade civil.
Sala das Sessões, 30 de junho de 2026.
renata fernandes teixeira
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 02/07/2026, às 14:33:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CCJ - (339220)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI nº 2.354 DE 2026
REDAÇÃO FINAL
Institui diretrizes para o acolhimento humanizado e atenção integral à população em situação de rua no Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei institui a Política Distrital de Acolhimento Humanizado e Atenção Integral à População em Situação de Rua no Distrito Federal.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I – população em situação de rua: grupo populacional heterogêneo que possui em comum situação de vulnerabilidade social, vínculos familiares interrompidos ou fragilizados, inexistência de moradia convencional regular e utilização de logradouros públicos, áreas degradadas, unidades de acolhimento ou outras formas precárias de moradia como espaço de habitação e sustento, de forma temporária ou permanente;
II – acolhimento: conjunto de medidas, ações e procedimentos realizados pelo poder público com a finalidade de promover a reinserção social e garantir a atenção integral da pessoa em situação de rua, observados os direitos fundamentais e os princípios, diretrizes e objetivos definidos nesta Lei;
III – reinserção social: conjunto de medidas, programas, serviços e políticas públicas integradas que visam à promoção da autonomia, dignidade, capacitação, empregabilidade, reabilitação psicossocial e fortalecimento de vínculos familiares e comunitários, com o objetivo de possibilitar a superação da situação de rua e a inclusão plena da pessoa em situação de rua na sociedade.
Art. 3º A Política de que trata esta Lei rege-se pelos seguintes princípios:
I – dignidade da pessoa humana;
II – respeito à autonomia e à liberdade individual;
III – não discriminação e combate ao estigma social;
IV – atendimento humanizado e individualizado;
V – intersetorialidade das políticas públicas;
VI – participação e solidariedade social.
Art. 4º São diretrizes da Política de que trata esta Lei:
I – atuação integrada e coordenada entre os órgãos e entidades da administração pública e a sociedade civil;
II – abordagem ativa, qualificada e humanizada da população em situação de rua;
III – produção, integração e transparência de dados para subsidiar a formulação e a avaliação de políticas públicas;
IV – capacitação permanente dos agentes públicos;
V – prevenção da violência;
VI – articulação com o sistema de justiça para promoção do acesso a direitos;
VII – promoção de soluções de moradia digna e inclusão produtiva;
VIII – fortalecimento da Atenção Primária à Saúde como porta de entrada preferencial do Sistema Único de Saúde para a população em situação de rua, assegurada a atuação articulada das equipes de Consultório na Rua, das Equipes de Saúde da Família e dos demais pontos da Rede de Atenção à Saúde.
Art. 5º São objetivos da Política de que trata esta Lei:
I – promover a cidadania e os valores do trabalho e da livre iniciativa;
II – assegurar o acesso amplo, simplificado e contínuo aos serviços e programas públicos;
III – promover a saída qualificada da situação de rua, com preservação da autonomia e do projeto de vida da pessoa atendida;
IV – reduzir riscos sociais e agravos à saúde, garantindo atenção integral à saúde física e mental;
V – garantir a preservação de direitos e bens de todas as pessoas, especialmente no que se refere ao direito à vida, à liberdade, à segurança e à propriedade privada;
VI – observar métodos de solução justa e pacífica de conflitos;
VII – ampliar o acesso a programas habitacionais, com acompanhamento técnico e social;
VIII – produzir e integrar dados e indicadores sobre a população em situação de rua;
IX – promover o acesso à justiça e reduzir barreiras administrativas ao acesso a direitos;
X – estruturar fluxos integrados de atendimento para casos de alta vulnerabilidade;
XI – assegurar o acesso aos serviços públicos de saúde, assistência social e demais políticas públicas, independentemente da apresentação de documento de identificação civil, comprovante de residência ou regularidade cadastral, observadas as disposições da Lei federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 – Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, da Lei federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD e demais normas aplicáveis;
XII – assegurar proteção e atendimento prioritário às mulheres em situação de vulnerabilidade, especialmente às vítimas de violência doméstica, familiar ou sexual, bem como às gestantes, puérperas, lactantes e mulheres com filhos ou dependentes, observadas suas necessidades específicas.
Parágrafo único. A ausência de documentação não impede o acesso aos serviços públicos de saúde, assistência social e demais políticas públicas, devendo o poder público adotar mecanismos alternativos de identificação que preservem a dignidade da pessoa atendida e permitam o acompanhamento do cuidado longitudinal.
Art. 6º Deve ser assegurada prioridade absoluta no atendimento, encaminhamento e acompanhamento das pessoas em situação de rua que se enquadrem como pessoas com deficiência, idosos, crianças e adolescentes e mulheres vítimas de violência com medidas protetivas, garantindo-se proteção integral e absoluta prioridade, observadas suas condições específicas de vulnerabilidade.
Parágrafo único. A prioridade prevista neste artigo não exclui o atendimento universal, mas garante tratamento diferenciado e reforçado aos grupos de maior vulnerabilidade.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA
Art. 7º As ações de acolhimento devem ser coordenadas por órgão designado por ato do chefe do Poder Executivo e executadas, dentre outros, pelos seguintes órgãos e entidades responsáveis pelas políticas de:
I – coordenação e articulação político-administrativa dos órgãos e entidades da administração pública;
II – coordenação e articulação político-administrativa das Administrações Regionais;
III – desenvolvimento social;
IV – justiça e cidadania;
V – saúde;
VI – desenvolvimento econômico, trabalho e renda;
VII – educação;
VIII – proteção e bem-estar animal;
IX – proteção da ordem urbanística;
X – programas e políticas públicas executadas pelas Administrações Regionais;
XI – orçamento, planejamento e gestão;
XII – desenvolvimento urbano e habitação;
XIII – mulheres;
XIV – família e juventude;
XV – segurança pública;
XVI – meio ambiente;
XVII – limpeza urbana;
XVIII – desenvolvimento habitacional.
Parágrafo único. No exercício da competência de que trata este artigo, o órgão responsável pela coordenação pode convidar outros órgãos públicos, entidades privadas, organizações da sociedade civil, movimentos sociais especializados, instituições de apoio à população em situação de rua e demais atores relacionados à temática para participar das ações, programas, articulações e iniciativas decorrentes desta Lei, conforme a necessidade e a pertinência da matéria.
CAPÍTULO III
DA ATENÇÃO INTEGRAL À SAÚDE
Art. 8º O fluxo de atenção à saúde de que trata esta Lei compreende:
I – ações articuladas de acolhimento, avaliação das necessidades de saúde física, mental e psicossocial;
II – definição e acompanhamento do cuidado em saúde, preferencialmente em serviços territoriais e comunitários;
III – articulação intersetorial com as políticas públicas de assistência social, habitação, trabalho, educação e garantia de direitos, visando à promoção da autonomia e da inclusão social.
Parágrafo único. O acolhimento humanizado deve ser realizado de forma voluntária, como regra, respeitada a liberdade individual da pessoa atendida.
Art. 9º A atenção integral à saúde das pessoas em situação de rua deve observar:
I – no caso de uso abusivo de álcool e outras drogas, o disposto na Lei federal nº 11.343, de 23 de agosto de 2006;
II – no caso de sofrimento psíquico e transtornos mentais, as disposições da Lei federal nº 10.216, de 6 de abril de 2001.
§ 1º Em situações excepcionais de risco iminente à vida do indivíduo ou de terceiros, atestadas por profissional médico, admite-se a internação humanizada, de caráter involuntário, como medida terapêutica de última instância e por prazo determinado, observados os requisitos legais aplicáveis em cada caso.
§ 2º No acolhimento de que trata o § 1º deste artigo, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e os demais órgãos de fiscalização devem ser comunicados no prazo de 72 horas.
§ 3º Fica vedada a adoção de ações indiscriminadas que impliquem recolhimento forçado, admitidos os mutirões de acolhimento e zeladoria urbana.
§ 4º Para os fins do disposto nos incisos I e II deste artigo, o Distrito Federal pode estruturar ou credenciar, em parceria com entidades privadas de saúde, um Programa Integrado de Atenção à Saúde Mental, voltado exclusivamente à população em situação de rua com transtornos mentais graves ou dependência química, podendo ocorrer internação psiquiátrica de curta duração e acompanhamento em Clínica Dia ou Centro de Convivência.
§ 5º O Programa Integrado de que trata o § 4º deste artigo deve atender pessoas com todos os transtornos mentais, incluindo transtornos de humor, transtornos ansiosos, transtornos psicóticos, transtornos de personalidade e dependência química de álcool, crack, cocaína, opioides e demais substâncias psicoativas, com plano terapêutico individualizado para cada paciente.
§ 6º O credenciamento das entidades privadas parceiras para execução do Programa de que trata o § 4º deve observar os seguintes requisitos mínimos:
I – habilitação técnica e regularidade perante os conselhos profissionais competentes;
II – cumprimento dos padrões de qualidade, segurança e salubridade definidos pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal;
III – disponibilidade de equipe multiprofissional composta, no mínimo, por médicos psiquiatras, enfermeiros, farmacêuticos, psicólogos, assistentes sociais e terapeutas ocupacionais;
IV – capacidade instalada compatível com a demanda projetada pelo poder público.
§ 7º Identificada situação de violência contra a mulher, especialmente em contexto de vulnerabilidade social, deve ser assegurado o encaminhamento imediato à rede especializada de atendimento, sem prejuízo da continuidade do acolhimento, observados o consentimento informado, a proteção integral e a segurança da vítima.
Art. 10. Compete à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal coordenar, no âmbito de suas atribuições, as ações de atenção em saúde previstas neste capítulo, em articulação com os demais órgãos e políticas públicas envolvidos.
CAPÍTULO IV
DAS AÇÕES DE REINTEGRAÇÃO SOCIAL
Art. 11. As ações de reintegração social objeto desta Lei devem ter por finalidade promover a autonomia e a reconstrução dos vínculos sociais e laborais das pessoas acolhidas e compreendem, entre outros, os seguintes eixos:
I – capacitação e qualificação profissional;
II – atendimento psicossocial continuado;
III – reconstrução de vínculos familiares;
IV – reconstrução de vínculos sociais.
Art. 12. As ações de capacitação e qualificação profissional devem ter como objetivo promover a inserção produtiva das pessoas acolhidas no mercado de trabalho, respeitando suas vocações, as experiências profissionais anteriores e as condições sociais, podendo ser articuladas com instituições públicas e privadas de ensino profissionalizante, com foco em demandas locais e regionais de trabalho.
Art. 13. O atendimento psicossocial continuado visa garantir o acompanhamento sistemático da saúde mental das pessoas acolhidas, de forma a apoiar seu processo de autonomia e reintegração.
Parágrafo único. Devem ser realizadas avaliações periódicas, com foco no monitoramento dos avanços e dificuldades individuais, incluindo, sempre que necessário, ações de prevenção e tratamento de transtornos relacionados ao uso de substâncias psicoativas.
Art. 14. A reconstrução de vínculos familiares deve ter por finalidade restabelecer ou fortalecer os laços afetivos e de pertencimento das pessoas acolhidas com seus familiares, inclusive com ações de mediação familiar e orientação, com vistas à reintegração gradativa ao convívio familiar.
§ 1º Quando a reintegração familiar depender do retorno da pessoa acolhida a outra unidade da federação, confirmada a existência de vínculo familiar ou de rede de apoio no local de destino, o poder público pode, mediante manifestação voluntária do interessado, custear o transporte de retorno.
§ 2º Os casos que envolvam situação de risco, negligência ou violência doméstica devem ser encaminhados à rede de proteção social e ao Ministério Público, quando necessário.
Art. 15. As ações de reconstrução de vínculos sociais devem ter como objetivo promover o exercício pleno da cidadania das pessoas acolhidas, por meio do fortalecimento de sua participação na vida comunitária e compreendem, entre outras:
I – inserção em programas de trabalho voluntário ou remunerado;
II – participação em atividades esportivas, culturais e educativas;
III – apoio e encaminhamento para programas de acesso à moradia;
IV – apoio e incentivo à integração em redes de apoio social, comunitário ou religioso.
Parágrafo único. As ações descritas neste artigo devem ser planejadas com base no perfil e nas condições sociais do acolhido, podendo ser executadas em parceria com organizações da sociedade civil, entidades religiosas e instituições públicas e privadas.
CAPÍTULO V
DAS PARCERIAS E CONVÊNIOS
Art. 16. O Distrito Federal pode celebrar convênios, termos de colaboração, contratos de gestão, ajustes ou instrumentos congêneres com entidades privadas de saúde, comunidades terapêuticas cadastradas e outras instituições públicas ou privadas que atuem na promoção, prevenção, tratamento, acolhimento ou reabilitação em saúde.
Art. 17. As entidades parceiras devem observar padrões técnicos de qualidade, segurança, salubridade e respeito à dignidade e à autonomia individual da pessoa atendida.
§ 1º Constitui descumprimento das obrigações da parceria a prática de atos que:
I – dificultem ou impeçam, de forma injustificada, a atuação das equipes públicas de abordagem, acolhimento ou atendimento;
II – promovam informações falsas quanto aos serviços públicos disponíveis ou desestimulem, de forma indevida, o acesso voluntário da população em situação de rua às políticas públicas;
III – contrariem as diretrizes desta Lei e das políticas públicas correlatas.
§ 2º O descumprimento das disposições deste artigo sujeita o responsável à aplicação de sanções administrativas, a serem definidas em ato normativo regulamentador, observados o contraditório e a ampla defesa, bem como os critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
§ 3º As medidas previstas neste artigo devem ser aplicadas de forma proporcional à gravidade da conduta.
§ 4º As unidades de acolhimento, de qualquer tipo, devem prever, no mínimo, a oferta de espaços exclusivos ou alas específicas para mulheres, assegurando:
I – condições de segurança, privacidade e proteção contra violência física, psicológica e sexual;
II – possibilidade de acolhimento conjunto com filhos e dependentes, quando for do interesse e da segurança da mulher;
III – atendimento psicossocial e jurídico especializado, com atenção às mulheres em situação de vulnerabilidade, especialmente às vítimas de violência doméstica, familiar ou sexual, bem como às gestantes, puérperas, lactantes e mulheres com filhos ou dependentes;
IV – fluxos e protocolos de prevenção, identificação e resposta a situações de violência contra a mulher, inclusive com encaminhamento à rede especializada.
CAPÍTULO VI
DA PRODUÇÃO, INTEGRAÇÃO E SISTEMATIZAÇÃO DE DADOS
Art. 18. O poder público deve promover a produção, integração, sistematização e transparência de dados e informações sobre a população em situação de rua e sobre a execução das políticas públicas a ela destinadas, com a finalidade de subsidiar o planejamento, a implementação, o monitoramento e a avaliação das ações.
§ 1º A coleta, o tratamento, o armazenamento e o compartilhamento de dados devem observar o disposto na Lei federal nº 13.709, de 2018 – LGPD, garantindo-se a proteção da privacidade, da intimidade e dos direitos fundamentais das pessoas envolvidas.
§ 2º Sempre que possível, os dados devem ser disponibilizados de forma anonimizada e em formato acessível, assegurados a transparência ativa e o acesso à informação, nos termos da legislação vigente.
§ 3º Os dados produzidos no âmbito desta Lei devem ser desagregados, sempre que possível, por sexo, raça, idade, situação de vulnerabilidade social, condição de gestante, puérpera ou lactante, existência de filhos ou dependentes e outras variáveis relevantes, de modo a subsidiar políticas públicas baseadas em evidências, com especial atenção à proteção das mulheres em situação de vulnerabilidade e à redução de desigualdades.
CAPÍTULO VII
DA MEDALHA DO MÉRITO ACOLHIMENTO
Art. 19. Fica instituída a Medalha do Mérito Acolhimento, a ser concedida a pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que se destaquem pela implementação de ações, projetos ou iniciativas voltadas à promoção dos direitos, da dignidade, da autonomia e da inclusão social da população em situação de rua no Distrito Federal.
Parágrafo único. A comenda é concedida anualmente, em data a ser definida pelo Poder Executivo, preferencialmente no mês de agosto, e fica a cargo do órgão responsável pela coordenação da política distrital de que trata esta Lei, em ato próprio.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 20. As despesas decorrentes desta Lei devem ser financiadas com recursos de emendas distritais ou federais e com recursos próprios do Distrito Federal, à conta das dotações orçamentárias próprias dos órgãos e entidades executores.
Art. 21. O poder público deve regulamentar esta Lei no prazo de 90 dias após a sua publicação.
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 23. Fica revogada a Lei nº 6.691, de 1º de outubro de 2020.
Sala das Sessões, 30 de junho de 2026.
renata fernandes teixeira
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
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Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 02/07/2026, às 14:37:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SELEG - (338826)
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Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
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À CCJ, para elaboração da Redação Final.
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Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA SOUZA - Matr. Nº 13266, Assistente Técnico Legislativo, em 01/07/2026, às 13:11:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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